sexta-feira, 13 de maio de 2011

INSTRUÇÃO UNIVERSAE ECCLESIAE SOBRE A APLICAÇÃO DO MOTU PROPRIO SUMMORUM PONTIFICUM



PONTIFÍCIA COMISSÃO ECCLESIA DEI
INSTRUÇÃO UNIVERSAE ECCLESIAE
 Sobre a aplicação da Carta Apostólica
Motu Proprio Summorum Pontificum
de S. S. O PAPA BENTO XVI

I.
Introdução

1. A Carta Apostólica Summorum Pontificum Motu Proprio data do Soberano Pontífice Bento XVI, de 7 de julho de 2007, e em vigor a partir de 14 de setembro de 2007, fez mais acessível à Igreja universal a riqueza da Liturgia Romana.

2. Com o sobredito Motu Proprio o Sumo Pontífice Bento XVI promulgou uma lei universal para a Igreja com a intenção de dar uma nova regulamentação acerca do uso da Liturgia Romana em vigor no ano de 1962.

3. Tendo recordado a solicitude dos Sumos Pontífices no cuidado pela Santa Liturgia e na revisão dos livros litúrgicos, o Santo Padre reafirma o princípio tradicional, reconhecido dos tempos imemoráveis, a ser necessariamente conservado para o futuro, e segundo o qual "cada Igreja particular deve concordar com a Igreja universal, não só quanto à fé e aos sinais sacramentais, mas também quanto aos usos recebidos universalmente da ininterrupta tradição apostólica, os quais devem ser observados tanto para evitar os erros quanto para transmitir a integridade da fé, de sorte que a lei de oração da Igreja corresponda à lei da fé."1

4. O Santo Padre recorda, ademais, os Pontífices romanos que particularmente se esforçaram nesta tarefa, em especial São Gregório Magno e São Pio V. O Papa salienta que, entre os sagrados livros litúrgicos, o Missale Romanum teve um papel relevante na história e foi objeto de atualização ao longo dos tempos até o beato Papa João XXIII. Sucessivamente, no decorrer da reforma litúrgica posterior ao Concílio Vaticano II, o Papa Paulo VI aprovou em 1970 um novo missal, traduzido posteriormente em diversas línguas, para a Igreja de rito latino. No ano de 2000 o Papa João Paulo II, de feliz memória, promulgou uma terceira edição do mesmo.

5. Diversos fiéis, tendo sido formados no espírito das formas litúrgicas precedentes ao Concílio Vaticano II, expressaram o ardente desejo de conservar a antiga tradição. Por isso o Papa João Paulo II, por meio de um Indulto especial, emanado pela Congregação para o Culto Divino, Quattuor abhinc annos, em 1984, concedeu a faculdade de retomar, sob certas condições, o uso do Missal Romano promulgado pelo beato Papa João XXIII. Além disso, o Papa João Paulo II, com o Motu Próprio Ecclesia Dei de 1988, exortou os bispos a que fossem generosos ao conceder a dita faculdade a favor de todos os fiéis que o pedissem. Na mesma linha se põe o Papa Bento XVI com o Motu Próprio Summorum Pontificum, no qual são indicados alguns critérios essenciais para o Usus Antiquior do Rito Romano, que oportunamente aqui se recordam.

6. Os textos do Missal Romano do Papa Paulo VI e daquele que remonta à última edição do Papa João XXIII são duas formas da Liturgia Romana, definidas respectivamente ordinária e extraordinária: trata-se aqui de dois usos do único Rito Romano, que se põem um ao lado do outro. Ambas as formas são expressões da mesma lex orandi da Igreja. Pelo seu uso venerável e antigo a forma extraordinária deve ser conservada em devida honra.

7. O Motu Proprio Summorum Pontificum é acompanhado de uma Carta do Santo Padre, com a mesma data do Motu Próprio (7 de julho de 2007). Nela se dão ulteriores elucidações acerca da oportunidade e da necessidade do supracitado documento; faltando uma legislação que regulasse o uso da Liturgia romana de 1962 era necessária uma nova e abrangente regulamentação. Esta regulamentação se fazia mister especialmente porque no momento da introdução do novo missal não parecia necessário emanar disposições que regulassem o uso da Liturgia vigente em 1962. Por causa do aumento de quanto solicitam o uso da forma extraordinária fez-se necessário dar algumas normas a respeito. Entre outras coisas o Papa Bento XVI afirma: "Não existe qualquer contradição entre uma edição e outra do Missale Romanum. Na história da Liturgia, há crescimento e progresso, mas nenhuma ruptura. Aquilo que para as gerações anteriores era sagrado, permanece sagrado e grande também para nós, e não pode ser de improviso totalmente proibido ou mesmo prejudicial."2

8. O Motu Proprio Summorum Pontificum constitui uma expressão privilegiada do Magistério do Romano Pontífice e do seu próprio múnus de regulamentar e ordenar a Liturgia da Igreja3 e manifesta a sua preocupação de Vigário de Cristo e Pastor da Igreja universal4. O Motu Proprio se propõe como objetivo:
a) oferecer a todos os fiéis a Liturgia Romana segundo o Usus Antiquior, considerada como um tesouro precioso a ser conservado;

b) garantir e assegurar realmente a quantos o pedem o uso da forma extraordinária, supondo que o uso da Liturgia Romana vigente em 1962 é uma faculdade concedida para o bem dos fiéis e que por conseguinte deve ser interpretada em sentido favorável aos fiéis, que são os seus principais destinatários;

c) favorecer a reconciliação ao interno da Igreja.

II.
Tarefas da Pontifícia Comissão Ecclesia Dei

9. O Sumo Pontífice conferiu à Pontifícia Comissão Ecclesia Dei poder ordinário vicário para a matéria de sua competência, de modo particular no que tocante à exata obediência e à vigilância na aplicação das disposições do Motu Proprio Summorum Pontificum (cf. art. 12).

10. § 1. A Pontifícia Comissão Ecclesia Dei exerce tal poder tanto por meio das faculdades a ela anteriormente conferidas pelo Papa João Paulo II e confirmadas pelo Papa Bento XVI (cf. Motu Proprio Summorum Pontificum, art. 11-12) quanto por meio do poder de decidir sobre os recursos administrativos a ela legitimamente remetidos, na qualidade de Superior hierárquico, mesmo contra uma eventual medida administrativa singular do Ordinário que pareça contrário ao Motu Proprio.

§ 2. Os decretos com os quais a Pontifícia Comissão julga os recursos são passíveis de apelação ad normam iuris junto do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.

11. Compete à Pontifícia Comissão Ecclesia Dei, depois de aprovação da Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos, a tarefa de preparar a eventual edição dos textos litúrgicos concernentes à forma extraordinária.

III.
Normas específicas

12. A Pontifícia Comissão, por força da autoridade que lhe foi atribuída e das faculdades de que goza, dispõe, depois da consulta feita aos Bispos do mundo inteiro, com o ânimo de garantir a correta interpretação e a reta aplicação do Motu Proprio Summorum Pontificum, emite a presente Instrução, de acordo com o cânone 34 do Código de Direito Canônico.

A competência dos Bispos diocesanos
13. Os bispos diocesanos, segundo o Código de Direito Canônico5, devem vigiar em matéria litúrgica a fim de garantir o bem comum e para que tudo se faça dignamente, em paz e serenidade na própria Diocese, sempre de acordo com a mens do Romano Pontífice, claramente expressa no Motu Proprio Summorum Pontificum.6 No caso de controvérsia ou de dúvida fundada acerca da celebração na forma extraordinária julgará a Pontifícia Comissão Ecclesia Dei.

14. É tarefa do Ordinário tomar as medidas necessárias para garantir o respeito da forma extraordinária do Rito Romano, de acordo com o Motu Proprio Summorum Pontificum.

O coetus fidelium (cf. Motu Proprio Summorum Pontificum, art. 5 §1).

15. Um coetus fidelium será considerado stabiliter exsistens, de acordo com o art. 5 §1 do supracitado Motu Proprio, quando for constituído por algumas pessoas de uma determinada paróquia unidas por causa da veneração pela Liturgia em seu Usus Antiquior, seja antes, seja depois da publicação do Motu Proprio, as quais pedem que a mesma seja celebrada na própria igreja paroquial, num oratório ou capela; dito coetus pode ser também constituído por pessoas que vêm de diferentes paróquias ou dioceses e que convergem em uma igreja paroquial ou oratório ou capela destinados a tal fim.

16. No caso em que um sacerdote se apresente ocasionalmente com algumas pessoas em uma igreja paroquial ou oratório e queira celebrar na forma extraordinária, como previsto pelos artigos 2 e 4 do Motu Proprio Summorum Pontificum, o pároco ou o reitor de uma igreja, ou o sacerdote responsável por uma igreja, o admita a tal celebração, levando todavia em conta as exigências da programação dos horários das celebrações litúrgicas da igreja em questão.

17. §1. A fim de decidir nos casos particulares, o pároco, ou o reitor ou o sacerdote responsável por uma igreja, lançará mão da sua prudência, deixando-se guiar pelo zelo pastoral e por um espírito de generosa hospitalidade.

§2. No caso de grupos menos numerosos, far-se-á apelo ao Ordinário do lugar para determinar uma igreja à qual os fiéis possam concorrer para assistir a tais celebrações, de tal modo que se assegure uma mais fácil participação dos mesmos e uma celebração mais digna da Santa Missa.

18. Também nos santuários e lugares de peregrinação deve-se oferecer a possibilidade de celebração na forma extraordinária aos grupos de peregrinos que o pedirem (cf. Motu Proprio Summorum Pontificum, art. 5 § 3), se houver um sacerdote idôneo.

19. Os fiéis que pedem a celebração da forma extraordinária não devem apoiar nem pertencer a grupos que se manifestam contrários à validade ou à legitimidade da Santa Missa ou dos Sacramentos celebrados na forma ordinária, nem ser contrários ao Romano Pontífice como Pastor Supremo da Igreja universal.

O sacerdote idôneo (cf. Motu Proprio Summorum Pontificum , art. 5 § 4)

20. No tocante à questão dos requisitos necessários para que um sacerdote seja considerado "idôneo" para celebrar na forma extraordinária, enuncia-se quanto segue:

a) O sacerdote que não for impedido segundo o Direito Canônico7, deve ser considerado idôneo para a celebração da Santa Missa na forma extraordinária;

b) No que se refere à língua latina, é necessário um conhecimento de base, que permita pronunciar as palavras de modo correto e de entender o seu significado;

c) Em referimento ao conhecimento e execução do Rito, se presumem idôneos os sacerdotes que se apresentam espontaneamente a celebrar na forma extraordinária, e que já o fizeram no passado

21. Aos Ordinários se pede que ofereçam ao clero a possibilidade de obter uma preparação adequada às celebrações na forma extraordinária, o que também vale para os Seminários, onde se deve prover à formação conveniente dos futuros sacerdotes com o estudo do latim8 e oferecer, se as exigências pastorais o sugerirem, a oportunidade de aprender a forma extraordinária do Rito.

22. Nas dioceses onde não houver sacerdotes idôneos, os bispos diocesanos podem pedir a colaboração dos sacerdotes dos Institutos erigidos pela Comissão Ecclesia Dei ou dos sacerdotes que conhecem a forma extraordinária do Rito, seja em vista da celebração, seja com vistas ao seu eventual ensino.

23. A faculdade para celebrar a Missa sine populo (ou só com a participação de um ajudante) na forma extraordinária do rito Romano foi dada pelo Motu Proprio a todo sacerdote, seja secular, seja religioso (cf. Motu Proprio Summorum Pontificum, art.2). Assim sendo, em tais celebrações, os sacerdotes, segundo o Motu Proprio Summorum Pontificum, não precisam de nenhuma permissão especial dos próprios Ordinários ou superiores.

A disciplina litúrgica e eclesiástica

24. Os livros litúrgicos da forma extraordinária devem ser usados como previstos em si mesmos. Todos os que desejam celebrar segundo a forma extraordinária do Rito Romano devem conhecer as respectivas rubricas e são obrigados a executá-las corretamente nas celebrações.

25. No Missal de 1962 poderão e deverão inserir-se novos santos e alguns dos novos prefácios9, segundo as diretrizes que ainda hão de ser indicadas.

26. Como prevê o Motu Proprio Summorum Pontificum no art. 6, precisa-se que as leituras da Santa Missa do Missal de 1962 podem ser proclamadas ou somente em língua latina, ou em língua latina seguida da tradução em língua vernácula ou ainda, nas missas recitadas, só em língua vernácula.

27. No que diz respeito às normas disciplinares conexas à celebração, aplica-se a disciplina eclesiástica contida no Código de Direito Canônico de 1983.

28. Outrossim, por força do seu caráter de lei especial, no seu próprio âmbito, o Motu Proprio Summorum Pontificum derroga os textos legislativos inerentes aos sagrados Ritos promulgados a partir de 1962 e incompatíveis com as rubricas dos livros litúrgicos em vigor em 1962.

Crisma e a Sagrada Ordem

29. A concessão de usar a fórmula antiga para o rito da Crisma foi confirmada pelo Motu Proprio Summorum Pontificum (cf. art. 9, §2). Por isso para a forma extraordinária não é necessário lançar mão da fórmula renovada do Rito da Confirmação promulgado por Paulo VI.

30. No que diz respeito a tonsura, ordens menores e subdiaconado, o Motu Proprio Summorum Pontificum não introduz nenhuma mudança na disciplina do Código de Direito Canônico de 1983; por conseguinte, onde se mantém o uso dos livros litúrgicos da forma extraordinária, ou seja, nos Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica que dependem da Pontifícia Comissão Ecclesia Dei, o membro professo de votos perpétuos ou aquele incorporado definitivamente numa sociedade clerical de vida apostólica, pela recepção do diaconado incardina-se como clérigo no respectivo instituto ou sociedade de acordo com o cân. 266, § 2 do Código de Direito Canônico.

31. Somente aos Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica que dependem da Pontifícia Comissão Ecclesia Dei, e àqueles nos quais se conserva o uso dos livros litúrgicos da forma extraordinária, se permite o uso do Pontifical Romano de 1962 para o conferimento das ordens menores e maiores.

Breviarium Romanum

32. Outorga-se aos clérigos a faculdade de usar o Breviarium Romanum em vigor no ano de 1962, conforme o art. 9, § 3 do Motu Proprio Summorum Pontificum. Deve ser recitado integralmente e em latim.

O Tríduo Pascal

33. O coetus fidelium que adere à tradição litúrgica precedente, no caso de dispor de um sacerdote idôneo, pode também celebrar o Tríduo Sacro na forma extraordinária. Caso não haja uma igreja ou oratório destinados exclusivamente para estas celebrações, o pároco ou o Ordinário, em acordo com o sacerdote idôneo, disponham as modalidades mais favoráveis para o bem das almas, não excluindo a possibilidade de uma repetição das celebrações do Tríduo Sacro na mesma igreja.

Os ritos das Ordens Religiosas

34. Aos membros das Ordens Religiosas se permite o uso dos livros litúrgicos próprios, vigentes em 1962.

Pontificale Romanum e Rituale Romanum

35. Permite-se o uso do Pontificale Romanum e do Rituale Romanum, também como do Caeremoniale Episcoporum, vigentes em 1962, de acordo com o art. 28, levando-se em conta, no entanto, quanto disposto no n. 31 desta Instrução.

O Sumo Pontífice Bento XVI, em Audiência concedida no dia 8 de abril de 2011 ao subscrito Cardeal Presidente da Pontifícia Comissão "Ecclesia Dei", aprovou a presente Instrução e ordenou que se publicasse.

Dado em Roma, na Sede da Pontifícia Comissão Ecclesia Dei, aos 30 de abril de 2011, memória de São Pio V.

William Cardeal Levada
Presidente
Mons. Guido Pozzo
Secretário
________________
1 BENTO XVI, Carta Apostólica Summorum Pontificum dada como Motu Proprio, I, in AAS 99 (2007) 777; cf. Introdução geral do Missal Romano, terceira ed. 2002, n. 397.
2 BENTO XVI, Carta aos Bispos que acompanha a Carta Apostólica "Motu Proprio data" Summorum Pontificum sobre o uso da Liturgia romana anterior à reforma de 1970, in AAS 99 (2007) 798.
3 Cf. C.I.C. can. 838 § 1 e § 2.
4 Cf. C.I.C. can. 331.
5 Cf. C.I.C. can. 223 § 2; 838 §1 e § 4
6 Cf. BENTO XVI, Carta aos Bispos que acompanha a Carta Apostólica "Motu Proprio data" Summorum Pontificum sobre o uso da Liturgia romana anterior à reforma de 1970 , in AAS 99 (2007) 799.
7 Cf. C.I.C. can. 900, § 2.
8 Cf. C.I.C. can. 249; cf. Conc. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, n. 36; Decl. Optatam Totius n. 13.
9 Cf. BENTO XVI, Carta aos Bispos que acompanha a Carta Apostólica "Motu Proprio data" Summorum Pontificum sobre o uso da Liturgia romana anterior à reforma de 1970, in AAS 99 (2007) 797.

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Será publicada a Instrução Universae Ecclesiae sobre a aplicação do Motu Proprio

Sexta-feira, 13 de maio de 2011 dar-se-á a conhecer pela Sala de Imprensa (Vaticana) a Instrução Universae Ecclesiae da Pontifícia Comissão Ecclesia Dei sobre a aplicação da Carta Apostólica Motu Proprio "Summorum Pontificum" do Papa Bento XVI. A Instrução será publicada na edição da tarde do L'Osservatore Romano, datado de 14 de maio.

O texto da Instrução- em latim, italiano, francês, Inglês, alemão, aspanhol e português estará disponível para os jornalistas credenciados a partir das 10h de sexta-feira 13 de Maio, com embargo até as 12h. Com o texto da Instrução será também fornecida uma nota redacional.

Tradução: Subsídios Litúrgicos Summorum Pontificum

terça-feira, 15 de março de 2011

Novo Encontro sobre Summorum Pontificum com Missa no Altar da Cátedra em São Pedro no Vaticano

 

As associações  italianas  Giovani e Tradizione  e o Sodalício Amicizia Sacerdotale Summorum Pontificum, estão organizando um novo encontro sobre o motu proprio Summorum Pontificum em Roma no Angelicum em Maio de 2011, o qual será concluído com uma outra Missa Pontifical na Forma Extraordinária do Rito Romano na Basílica de São Pedro no Vaticano no Altar da Cátedra.

Desta vez a Santa Missa será celebrada pelo Cardeal Antonio Cañizares Llovera, Prefeito da Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos, no domingo 15 de maio de 2011. “Giovani e Tradizione” publicou agora o programa definitivo para o Encontro, o qual se pode consultar aqui.

O presbítero assistente, o diácono e  o subdiácono da Santa Missa serão oficiais da Pontifícia Comissão Ecclesia Dei. O restante do serviço litúrgico será fornecido pelo Instituto de Cristo Rei Sumo Sacerdote, enquanto que um dos dois coros será dirigido pelo Cardeal Domenico Bartolucci.



sábado, 12 de março de 2011

Card. Mauro Piacenza: Mensaje a los Sacerdotes para la Cuaresma


MENSAJE A LOS SACERDOTES
Cuaresma 2011

S. Em. R. el Cardenal Mauro Piacenza
Prefecto de la Congregación para el Clero



Queridos hermanos en el Sacerdocio,


El tiempo de gracia, que se nos ofrece para vivirlo juntos, nos llama a una conversión renovada, así como siempre nuevo es el Regalo del Sacerdocio ministerial, a través del cual, el Señor Jesús se hace presente en nuestras vidas y, por medio de ellas, en la vida de todos los hombres.

Conversión, para nosotros Sacerdotes, significa sobre todo conformar cada vez más nuestra vida a la predicación, que cotidianamente podemos ofrecer a nuestros fieles, si de tal modo nos transformamos en “fragmentos” del Evangelio viviente, que todos puedan leer y acoger.

Fundamento de una tal actitud es, sin duda, la conversión a la propia identidad: ¡debemos convertirnos en aquello que somos! La identidad, recibida sacramentalmente y acogida por nuestra humanidad herida, nos pide la progresiva conformación de nuestro corazón, de nuestra mente, de nuestras actitudes, de todo cuanto somos a la imagen de Cristo Buen Pastor, que ha sido impresa sacramentalmente en nosotros.

Tenemos que entrar en los Misterios que celebramos, especialmente en la Santísima Eucaristía, y dejarnos plasmar por ellos; ¡Es en la Eucaristía que el Sacerdote redescubre la propia identidad! Es en la celebración de los Divinos Misterios donde se puede descubrir el “como” ser pastores y el “qué cosa” sea necesario hacer, para serlo verdaderamente al servicio de los hermanos.

Un mundo descristianizado necesita de una nueva evangelización, pero una nueva evangelización exige Sacerdotes “nuevos”, pero no en el sentido del impulso superficial de una efímera moda pasajera, sino con un corazón profundamente renovado por cada Santa Misa; renovado según la medida del amor del Sagrado Corazón de Jesús, Sacerdote y Buen Pastor.

Particularmente urgente es la conversión del ruido al silencio, de la preocupación por el “hacer” al “estar” con Jesús, participando cada vez más conscientemente de Su ser. ¡Cada acción pastoral tiene que ser siempre eco y dilatación de lo que el Sacerdote es!

Tenemos que convertirnos a la comunión, redescubriendo lo que realmente significa: comunión con Dios y con la Iglesia, y, en ella, con los hermanos. La comunión eclesial se caracteriza fundamentalmente por la conciencia renovada y experimentada de vivir y anunciar la misma Doctrina, la misma Tradición, la misma historia de santidad y, por lo tanto, la misma Iglesia. Estamos llamados a vivir la Cuaresma con un profundo sentido eclesial, redescubriendo la belleza de estar en una comunidad en éxodo, que incluye a todo el Orden sacerdotal y a toda nuestra gente, que mira a los propios Pastores como a un modelo de segura referencia y espera de ellos un renovado y luminoso testimonio.

Tenemos que convertirnos a la participación cotidiana del Sacrificio de Cristo sobre la Cruz. Así como Él dijo y realizó perfectamente aquella sustitución vicaría, que ha hecho posible y eficaz nuestra Salvación, así cada sacerdote, alter Christus, es llamado, como los grandes santos, a vivir en primera persona el misterio de tal sustitución, al servicio de los hermanos, sobre todo en la fiel celebración del Sacramento de la Reconciliación, buscándolo para sí mismos y ofreciéndolo generosamente a los hermanos, juntamente con la dirección espiritual, y con la oferta cotidiana de la propia vida en reparación por los pecados del mundo. Sacerdotes serenamente penitentes delante del Santísimo Sacramento, que capaces de llevar la luz de la sabiduría evangélica y eclesial en las circunstancias contemporáneas, que parecen desafiar nuestra fe, se vuelvan en realidad auténticos profetas, capaces, a su vez, de lanzar al mundo el único desafío auténtico: el desafío del Evangelio, que llama a la conversión.

A veces, la fatiga es verdaderamente grande y experimentamos ser pocos, con respecto a las necesidades de la Iglesia. Pero, si no nos convertimos, seremos cada vez menos, porque sólo un sacerdote renovado, convertido, “nuevo” se convierte en instrumento eficaz, a través del cual, el Espíritu llama a nuevos sacerdotes.

Confiamos este camino cuaresmal, a la Bienaventurada Virgen María, Reina de los Apóstoles, suplicando a la Divina Misericordia, que sobre el modelo de la Madre celeste, nuestro corazón sacerdotal se vuelva también “Refugium peccatorum”.


Card. Mauro Piacenza

sexta-feira, 11 de março de 2011

Papa aos párocos romanos: Somente Deus pode escolher os seus sacerdotes e se somos escolhidos, somos escolhidos por Ele


Cidade do Vaticano, 10 mar (RV) - O sacerdote não é um "administrador", mas um homem escolhido por Deus para imitar Cristo, que sabe como Ele ser humilde, amar a humanidade, ter a sensibilidade para com os pobres, defender a Igreja com coragem, onde quer que ela se encontre ameaçada.

Com uma lectio divina inspirada pelo Cap. 20 dos Atos dos Apóstolos, Bento XVI deteve-se na manhã desta quinta-feira, na Sala das Bênçãos, no Vaticano, com os sacerdotes da Diocese de Roma, conduzidos pelo Cardeal-Vigário Agostino Vallini, no tradicional encontro anual do Papa com o seu clero.

Ter olhos de Deus, não olhos de burocrata. Não há alternativa para um sacerdote. São Paulo o havia compreendido como pode-se ver nesse capítulo dos Atos dos Apóstolos, que o Papa definiu como "destinado aos homens de todos os tempos". A atualidade do texto antigo tornou-se matéria de reflexão para o sacerdote do tempo moderno. Em primeiro lugar, o sacerdote "não é dono da fé" – afirmou o Pontifíce:

"Não se é padre somente durante uma parte do tempo; se é sempre, com toda a alma, com todo o nosso coração. Esse ser com Cristo e ser embaixador de Cristo, esse ser para os outros é uma missão que penetra o nosso ser e deve sempre mais penetrar na totalidade do nosso ser."

O serviço – prosseguiu o Papa – chama à humildade. Que não é exibição de "falsa modéstia", mas amor pela vontade de Deus, que justamente graças à humildade do servidor pode ser anunciada na sua integridade, sem condicionamentos ou preferências, e sem "criar a ideia de que o cristianismo é um pacote imenso de coisas que devem ser aprendidas":

"Isso é importante: não prega um cristianismo à la carte, segundo os próprios gostos, pregando um Evangelho segundo as próprias ideias preferidas, segundo as próprias ideias teológicas: não se subtrai do anunciar toda, toda a vontade de Deus, inclusive a vontade incômoda, mesmo os temas que pessoalmente não o agradam tanto."

O texto paulino sugeriu ao Pontífice pontos de reflexão sobre o tema da conversão do coração. "Conversão" – disse o Santo Padre – é, sobretudo, conversão do pensamento e do coração, para a qual a realidade não são as coisas tangíveis ou os fatos do mundo assim como se apresentam, mas a realidade é reconhecer a presença de Deus no mundo. A partir dessa visão o sacerdote deve conduzir a sua "corrida" no mundo, sem jamais perder o ardor inicial – recomendou Bento XVI:

"Não percamos o zelo, a alegria de sermos chamados pelo Senhor (...) deixemo-nos renovar a nossa juventude espiritual (...) a alegria de poder seguir com Cristo até o fim, de levar a termo a nossa "corrida" sempre no entusiamo de sermos chamados por Cristo para esse grande serviço."

O sacerdote, como Paulo – afirmou o Santo Padre – não deve pensar na sua mera "sobrevivência biológica". É claro, cuidar de si é imperioso, mas não esqueçamos que a oferta de si, até a doação da vida, assimila o sacerdote a seu modelo, Cristo:

"Somente Deus pode fazer-nos sacerdotes, somente Deus pode escolher os seus sacerdotes e se somos escolhidos, somos escolhidos por Ele. Aí se mostra claramente o caráter sacramental do presbiterato e do sacerdócio, que não é uma profissão que deve ser assumida porque alguém deve adminsitrar todas as coisas (...) é uma eleição do Espírito Santo."

Pio XII – recordou o Papa – frisava o problema da "sonolência dos bons", ou seja, a ausência daqueles limites que comumente os próprios cristãos opõem às forças do mal. O sacerdote é chamado a "vigiar" e a rezar intensamente – reiterou:

"Vigiem sobre vocês mesmos": estejamos atentos também com a nossa vida espiritual, o nosso estar com Cristo (...) rezar e meditar a Palavra de Deus não é tempo perdido em relação ao cuidado pelas almas, mas é condição para que posamos estar realmente em contato com o Senhor e assim falar em primeira mão do Senhor aos outros."

A Igreja é ameaçada e o será sempre – disse o Pontífice. Mas essa consciência jamais deve levar a esquecer outras inalteráveis realidades:

"A verdade é mais forte do que a mentira, o amor é mais forte do que o ódio, Deus é mais forte do que todas as forças adversas. E com essa alegria, com essa certeza interior aprendemos o nosso caminho (...) nas consolações de Deus e nas perseguições do mundo." (RL)


Fonte: Radio Vaticano

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Ordenação Sacerdotal do Diác. João Jefferson


No próximo sábado dia 23 de outubro nosso caro Diác. João Jefferson, Secretário do Coetus Sacerdotalis Summorum Pontificum, receberá a Ordenação Sacerdotal na Catedral Metropolitana de S. Sebastião do Rio de Janeiro.

No dia seguinte, domingo às 9h, o Pe. João Jefferson celebrará a Santa Missa na forma extraodinária do Rito Romano na Igreja de Nossa Senhora do Carmo da Antiga Sé, com a assistência do Mons. José de Matos Barbosa, responsável pelo apostolado da Administração Apostólica na Arquidiocese do Rio.

Nossos parabéns ao Diác. João! Rezemos em sua intenção!

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Jubileu de Prata do Pe. José Edilson de Lima


No último dia 12 de outubro, festa de Nossa Senhora Aparecida, o Pe. José Edilson de Lima, do Clero da Administração Apostólica Pessoal S. João Maria Vianney e membro do nosso Coetus Sacerdotalis Summorum Pontificum, completou 25 anos de vida Sacerdotal.

No próximo sábado dia 16 de outubro, o Jubilando cantará a Santa Missa Solene com assitência do Sr. Bispo Administrador Apostólico D. Fenando Rifan. Estarão presentes vários Padres da Administração Apostólica e todo o Seminário da Imaculada Conceição, da mesma Administração.

A cerimônia será às 9h, na Igreja de Nossa Senhora do Perpétuo Socorro e S. Judas Tadeu, situada à Rua Taubaté,12, Bairro Rodilândia, Nova Iguaçu - RJ, onde o Pe. Edilson exerce o seu ministério. (Tel. para contato: (21) 3046-1616)

Convidamos todos nossos amigos a se unirem em oração na intenção do Revmo. Pe. José Edilson!